terça-feira, 16 de novembro de 2010

O neologismo "juridiquês"

Em homenagem ao meu grande amigo Anderson Serra segue texto:


No estudo do Direito, a linguagem vem ganhando cada vez mais destaque, o que não é de se estranhar, tendo em vista sua importância fundamental no processo cognoscível jurídico. É através da linguagem, escrita ou falada, que as decisões dos tribunais se tornam conhecidas, que é revelada a jurisprudência, que os doutrinadores se expressam, que os advogados, promotores, defensores e etc. exercem suas atividades laborais. De forma mais importante ainda: é pela linguagem que são conhecidas as normas jurídicas.
A linguagem é um dos principais recursos de que dispõem as ciências. É através dela que o cientista se expressa, passa adiante seus conhecimentos, bem como absorve outros, proporcionando o desenvolvimento histórico do saber humano.
Em seu trabalho, o cientista faz uso tanto de palavras normalmente usadas no cotidiano como de linguagem técnica, específica da ciência com a qual trabalha. O uso de termos e expressões específicas se dá por que muitas vezes a linguagem do cotidiano, que podemos chamar de geral, dá margem a interpretações ambíguas, vagas, imprecisas, o que acontece naturalmente devido à flexibilidade que uma palavra ou expressão pode ter no uso diário, dependendo do contexto em que é usada. Já as palavras e expressões ditas técnicas são mais precisas, tendo significado mais específico dentro de um ramo também específico da ciência. Dizer que as palavras técnicas, próprias ou específicas de determinada ciência tem significado mais específico não significa dizer que o uso destas não sujeite o texto a imprecisões ou incertezas, mas sim que seu uso diminui a imprecisão, proporcionando mais objetividade aos textos científicos.
Perceba-se que os ramos da ciência, ao fazer uso adequado da linguagem, buscam manter comunicação precisa, clara, objetiva, dentro do corpo científico, de forma que os termos específicos da ciência existem (ou deveriam existir) também e principalmente para alcançar esta finalidade.
Freqüentemente, vem o direito brasileiro sendo alvo de críticas devido ao uso de seu vernáculo específico. Alega-se que a linguagem jurídica, freqüentemente truncada e obscura, muitas vezes deixa de exercer sua função principal de comunicação, mesmo entre os cientistas e operadores do Direito, gerando, entre outros problemas, a morosidade no trâmite dos processos. Alegam também que o uso da linguagem atualmente existente no meio jurídico promove um caráter antidemocrático ao Direito, pois a maioria da população não tem como ter acesso independente ao mundo jurídico por não entender o seu linguajar, de forma que o seu acesso à Justiça termina sendo prejudicado.
Há até termo específico para se referir ao fenômeno. Trata-se do neologismo “juridiquês”.
É certo que todos os ramos científicos têm seus termos e expressões técnicos, fica claro também a importância destes termos e expressões para o entendimento e desenvolvimento do campo científico. Por que estaria então o Direito sendo alvo de tantas críticas?
Há basicamente dois pontos capitais que merecem destaque. O primeiro ponto a ser observado é que a linguagem jurídica atualmente usada no Brasil, além de possuir termos técnicos, possui também termos rebuscados, arcaicos, que além de não acrescentar conteúdo ao texto, propiciam a sua não compreensão até mesmo entre os profissionais do Direito. Nesse sentido afirma Hélide Santos Campos, professora da Unip de Sorocaba “termos técnicos têm que ser mantidos, pois têm significado próprio. Já os arcaísmos podem ser substituídos”.
O segundo ponto de destaque é que as normas jurídicas são feitas para serem cumpridas por todo o corpo social, seu uso e observação não se verifica apenas entre os profissionais do Direito. Nesse sentido, não tem lógica que as leis, resoluções, sentenças etc. sejam escritas em linguagem inacessível aos leigos.
Como resolver os problemas relacionados a essas dificuldades, principalmente no que se refere à última, tendo em vista que a população em geral não tem acesso aos termos técnicos jurídicos, nem estes podem deixar de ser usados, devido à importante função que exercem dentro da ciência jurídica?
Inicialmente, há de se aprender a diferenciar a “linguagem da Ciência Dogmática do Direito”, com termos técnicos específicos, imprescindíveis a uma comunicação exata entre cientistas jurídicos, e a “linguagem do Direito”, onde deve se buscar a maior acessibilidade possível, procurando, dentro do possível, diminuir o uso de termos específicos da ciência jurídica e eliminando arcaísmos e construções gramaticais labirínticas que prejudicam a comunicação.
Há de se ter sempre em mente que o uso da linguagem tem a finalidade de comunicação. Esse é o intento dos termos técnicos dos diversos ramos científicos, não o contrário como podem alguns pensar. Assim, os termos técnicos próprios da Ciência Jurídica devem sim ser usados dentro de trabalhos acadêmicos, em obras Doutrinárias e outros documentos predominantemente técnicos, da mesma forma que devem continuar a ser usados expressões específicas em trabalhos científicos ou técnicos de engenharia, medicina, matemática, geologia e etc.
Por sua vez, devem os textos direcionados à população como um todo ser adequados de modo a ter característica eminentemente pública e democrática. São exemplos deste tipo de textos as leis, as decisões judiciais, as certidões e declarações fornecidas por órgãos do poder judiciário, os comunicados destes órgãos, etc.
Por fim, os arcaísmos, rebuscamentos, construções sintáticas labirínticas que não acrescentam sentido, usos de palavras e expressões aparatosas que não fazem outra coisa além de mostrar (há controvérsias) vasto vocabulário, devem todos estes ser evitados devido à sua falta de funcionalidade e mesmo pela sua capacidade de embaraçar o entendimento dos textos, este último entendimento se aplicando tanto à “linguagem da Ciência Dogmática do Direito” quanto à “linguagem do Direito”.
Acompanhemos exemplo típico de Juridiquês com tradução da professora Hélide Santos Campos:
V. Ex.ª, data máxima vênia, não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.
Tradução: V. Ex.ª não observou devidamente a doutrina e a jurisprudência citada na inicial, que caracterizam, claramente, o dano sofrido.
Percebe-se que a linguagem do texto não traduzido, com uso de termos pomposos e sofisticados, não tem a finalidade de proporcionar comunicação mais exata, apenas torna a linguagem mais rebuscada. Isso fica evidente após lermos a tradução, quando percebemos que com uso de linguagem bem mais acessível, podemos manter comunicação mais eficaz sem ter prejuízo algum em relação ao conteúdo do texto.
Observemos este outro exemplo do advogado Sabatini Giampietro Netto:
Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva.
Tradução: Um recurso, para ser recebido pelos tribunais superiores, deve abordar matéria explicitamente tocada pelo tribunal inferior ao julgar a causa. Isso não ocorrendo, será pura e simplesmente rejeitado, sem exame do mérito da questão.
Neste exemplo fica exposto que, além de a linguagem inicial em nada acrescentar em conteúdo e prejudicar a comunicação, ainda proporciona um aumento significativo do tamanho do texto, o que em um processo com tantas outras peças, como petições iniciais, contestações, despachos e etc., torna o processo muito maior do que deveria, acarretando demora no tempo de tramitação dos autos.
Observemos agora mais dois textos extraídos de processos cíveis (alguns dados foram removidos para preservação da intimidade das partes):


Ação de Divorcio Litigioso Direto nº
Requerente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Requerida: Paula XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

S E N T E N Ç A


Vistos, etc.
           XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação de Divorcio Litigioso em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, aduzindo, em síntese, que é casado com a requerida desde 06/12/2000; que dessa união não nasceram filhos; que o casal não possui bens a partilhar e encontra-se separado de fato desde o ano de 2005, portanto, há mais de dois anos. Requereu a intervenção do Ministério Público a citação da requerida e a procedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 04/07.  Regularmente citada pela via editalícia, deixou escoar “in albis” o prazo contestatório, sendo decretada sua revelia e nomeado curador, em audiência de Instrução realizada às fls. 22. Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o fato narrado na peça exordial. Com vistas ao M. Público,este ofereceu parecer favorável à decretação do divórcio do casal, ante a observância dos preceitos legais atinentes à espécie.
É o relatório. Decido.
Considerando satisfeitas as exigências legais, DECRETO A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, com fulcro no art. 1.571, inciso IV, c/c o art. 1.580, § 2º, ambos do NCC, extinguindo a sociedade conjugal de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, voltando a cônjuge varoa a usar o seu nome de solteira, ou seja: XXXXXXXXXXXXXXXXX. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente. Publique-se. Registre-se. Arquive-se.
XXXXXXXXXXXXXXXX, 22 de dezembro de 2009.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juiz de Direito

Na presente sentença encontramos uma linguagem objetiva e exata, não dificultando o entendimento do texto. Destacamos, porém, algumas palavras que poderiam ter sido substituídas por outras, de forma a tornar o texto ainda mais claro, assim: a expressão “via editalícia” poderia ser substituída pela expressão “por edital”, que é bem mais conhecida, mais curta e não prejudica a significação do texto; já “in albis” é expressão latina que significa “em branco”, ou seja, sem nenhuma providência, no contexto acima “sem manifestação”; peça exordial é o mesmo que peça ou petição inicial, sendo esta última mais conhecida; com fulcro tem o mesmo significado de “com base”, “com fundamento”, neste último caso não entendo como expressão técnica, trata-se apenas de palavra menos conhecida no linguajar cotidiano, podendo qualquer outro termo habitual como “fundamentado” exercer a mesma função sem qualquer prejuízo. Vamos ao segundo exemplo:

SENTENÇA


Vistos, etc...
           Cuida-se de ação de Alvará Judicial ajuizada pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX com o fito de ver liberada a quantia existente na conta bancária nº 0000000000 tipo 00 no Banco Bradesco S/A existente em nome do autor.
            Em despacho de folhas 07/13 foi determinado a requisição de informações ao banco indicado na exordial; em resposta a este juízo a instituição bancária declarou a inexistência de numerários na conta indicada.
            É o Relatório. Decido.
            Reza o art.269, inc. I do CPC que o juiz rejeitará o pedido do autor com a resolução de mérito, no caso vertente encontra-se óbice legal para deferir o pleito da parte autora ante a inexistência noticiada pelo banco, não restando outra alternativa ao magistrado se não a rejeição do pedido exordial.
           Ante ao exposto extingo o processo com a resolução do mérito nos moldes do art.269 inc.I do CPC.
           Custas ex leges, já satisfeitas pelo autor.
           P.R.I
Arcoverde/PE, 29 de Abril de 2010.

Podemos fazer as mesmas observações feitas ao exemplo anterior no que se refere à expressão “exordial”. Ex leges, por sua vez, significa “da lei” ou “previsto (a)” em lei” e poderia ter sido substituída por uma destas duas últimas fórmulas.
Vale observar que as dificuldades no entendimento do conteúdo dos textos jurídicos por não profissionais da área se dá não apenas pelo uso de termos técnicos ou do juridiquês. O nível de escolaridade também influência a intelecção, de forma que um dos caminhos que devem ser buscados, a fim de que o conteúdo dos textos seja mais facilmente assimilado, é o aumento da escolarização da população em geral. Pessoas mais instruídas tendem a encontrar menos dificuldades em suas leituras, mesmo quando estão lendo conteúdo informativo de caráter científico e nesse texto se encontram termos e expressões de natureza técnica.


Raul Teixeira Cavalcanti - paideiense
 


LÍNGUA Portuguesa (www.revistalingua.com.br); Ano 1, número 2, 2005. Artigo: JURIDIQUÊS no Banco dos Réus. Acessado em 05 de novembro de 2010.

RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Um pouco sobre Etnocentrismo

     Prezados amigos, segue pequeno texto à respeito do etnocentrismo:


Uma visão etnocêntrica é constituída no momento em que usamos nossos valores, modelos e definições pessoais ou de nossos grupos, como sendo o centro de tudo, ao passo que as demais sociedades passam a ser consideradas inferiores quando comparadas com os nossos valores subjetivos.

O choque do “Eu”, (sociedade que se acha “superior”, visão única e melhor possível) com o “Outro” (sociedade dita “inferior”, onde tudo é absurdo, insipiente, anormal), gera o fenômeno etnocêntrico que nada mais é que interpretação perante a presença das diferenças humanas.

O etnocentrismo proporcionou ao “Eu” traduzir a sociedade do “Outro”, forjando-a. Como diria Everardo Rocha “o etnocentrismo passa, exatamente, por um julgamento do valor da cultura do “outro”, nos termos da cultura do “Eu”.

No século XIX, os povos do continente europeu, baseados numa corrente do Positivismo, o Darwinismo Social, afirmavam que a sociedade evoluía linearmente, raciocínio que permitia a afirmação de que os índios das Américas eram verdadeiros “fosseis vivos” da civilização europeia, pois estes também já teriam sido “selvagens”, estando porém mais avançados ou evoluídos num grau de “civilidade”.

Tais concepções justificaram que os índios - considerados não pelos europeus não civilizados, selvagens, bárbaros, “qualquer coisa menos humanos” - fossem submetidos, à força das armas, a uma “Missão Civilizadora”, oportunidade em que eram obrigados a trabalhar a força.

Eis um dos aspectos preocupantes do etnocentrismo, fundamentar degradação de culturas diferentes, às vezes exterminando povos, como, por exemplo, o extermínio a que foram submetidos os índios Caingangue.

Tal fenômeno também ocorreu na época do nazismo, momento em que os ditos “arianos” consideravam-se superiores aos demais, invocando o nacionalismo extremista, causando, dentre outros desastres o genocídio praticado contra o povo judeu.

O antropólogo teuto-americano Franz Boas (1858/1942), teve importante participação no processo de ruptura do pensamento evolucionista social, passando destacar a importância de estudar as culturas nas suas particularidades, mudando o pensamento do “Eu”, de forma a permitir a reflexão da outra cultura, possibilitando que esta seja visualizada como uma alternativa social, e não uma ameaça.

A obra de Boas é importante referencial no processo de desvinculação da antropologia em relação à história, como bem aduz Everardo Rocha afirmando que “a antropologia se desvincula da história e parte para o estudo da sociedade do “Outro” sem se preocupar com o passado desta sociedade”.

A relativização cultural ganhou mais espaço, permitindo a procura de um saber mais profundo do “Outro”. Por sua vez, a complexificação do “outro” como objeto de estudo, trouxe também uma série de reflexões que relativizam os conceitos de culturas nos mínimos detalhes.

Entendemos que a antropologia ao relativizar o ser humano, buscando entender o “Outro”, torna-se uma das matérias mais importantes para o estudo do homem em toda a sua plenitude, como ser multicultural

 
ROCHA, Everardo P. Guimarães. O que é Etnocentrismo. São Paulo: Brasiliense, 2006.


Simonal Vanderley e Raul Teixeira Cavalcanti - paideienses

terça-feira, 18 de maio de 2010

O Brasil se constitui numa “democracia racial”?

Ilustres amigos, segue resumo comentado do livro O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil de Darcy Ribeiro. Gostaria que vocês o comentassem:
A nação brasileira é miscigenada, ou seja, há uma mistura de povos de vários continentes, entretanto, prevalece neste país, o enorme contingente negros e mulatos, que é, talvez, o mais brasileiro dos componentes de nosso povo, não existindo, em nosso país, negro africano ou branco reinol.
Vale a pena dizer que o povo brasileiro é um povo novo, feito de gentes vindas de toda parte, em pleno e dinâmico processo de fusão. Ocorrendo efetivamente uma “morenização” dos brasileiros, que se faz tanto pela “branquização” dos pretos, como pela “negrização” dos brancos. 
Entretanto, não é garantida a democracia racial a todos os brasileiros, pois esta não se resume apenas ao direito de votar e ser votado. Este aspecto é apenas um dos pontos democráticos. No Brasil, o que de fato existe é um "racismo assimilacionista" que faz com que o negro adquira os comportamentos brancos, incorporando-se a cultura ocidental, sem ter sua identidade cultural efetivamente respeitada. Assim, nossa sociedade adquire um aspecto de democracia, quando na verdade o processo citado acima só faz com que o negro não perceba as violências sociais que sofre e das quais somente através da revolução cultural/social poderá se livrar. 
Ao passo que muitos não percebem a realidade, a maioria dos analfabetos e das vítimas de crimes violentos letais intencionais (homicídios, latrocínios), são negros. Fatos que traduzem a ineficácia da sociedade brasileira no cumprimento das normas constitucionais programáticas, ou seja, aquelas que têm como fim estabelecer diretrizes que devem ser o perseguidas pelo Governo, no sentido de tornar a sociedade mais justa humana e solidária.
A respeito disso, Darci Ribeiro afirma que "a forma peculiar do racismo brasileiro decorre de uma situação em que a mestiçagem não é punida mas louvada. (...) Essa situação não chega a configurar uma democracia racial, como quis Gilberto Freyre e muita gente mais, tamanha é a carga de opressão, preconceito e discriminação anti-negro que ela encerra”. Não o é obviamente, porque a própria expectativa de que o negro desapareça pela mestiçagem é um racismo. 
Na opnião de Darcy Ribeiro, o racismo assimilacionista praticado no Brasil é pior que o Apartheid: “o apartheid induz a profunda solidariedade interna do grupo discriminado, o que o capacita a lutar claramente por seus direitos sem admitir paternalismos”; já no Brasil, dilui-se a negritude numa vasta escala de gradações de tons de pele e de elementos culturais, que quebra a solidariedade, reduz a combatividade, insinuando a ideia de que a ordem social dominante é uma ordem natural, senão sagrada, e, portanto, o negro perde sua identidade sob a influência dessa força alienante.  
Portanto, somente quando alcançarmos esse objetivo de diminuição das desigualdades, teremos uma real democracia racial.


Simonal Wanderley - paideiense


Fonte: Ribeiro, Darcy 1922-1997. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil/Darcy Ribeiro – São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

 

terça-feira, 27 de abril de 2010

Resumo de A Origem da Desigualdade Entre os Homens

ROUSSEAU, Jean-Jacques. A origem da desigualdade entre os homens. Editora Escala – São Paulo/SP, 2007. 2ª edição.

O homem nos é apresentado como bom por natureza, de forma que os costumes degeneram-no à medida que os povos desenvolvem complexas formas de organização social. É a partir do momento que resolve viver em sociedade que as desigualdades aparecem. Parte-se da indagação a respeito da verdadeira natureza humana, de forma que somos conduzidos a perguntar o que é o homem natural, só podendo ser alcançada a resposta a esta pergunta se for possível retirar o conhecimento cultural do homem civilizado. Para conhecer o homem natural seria preciso imaginar o homem desprovido de razão, guiado predominantemente por impulsos naturais. Chega-se a conclusão de que, mesmo antes do uso da razão, a vida humana é orientada por dois princípios básicos: o sentimento de auto-preservação e o de comiseração. São analisadas as desigualdades existentes entre os homens por dois aspectos: a desigualdade física e a desigualdade política ou moral. A desigualdade física, por ser natural, não submeteu um homem a outro, uma vez que mesmo que o mais forte pudesse submeter o mais fraco ao seu alvedrio, este teria dificuldade de impedi-lo de fugir e passaria a viver numa vida de insegurança que tornaria sua vida mais dificultosa depois de ter o mais fraco sobre o seu jugo do que antes disso. O homem natural é descrito como homem solitário provido apenas de razão potencial. Nesta situação, tende a se proteger, mas não comete, de modo geral, mal a outrem, devido ao sentimento de comiseração. Sem sentimento de aprovisionamento, o homem natural é robusto e tem a capacidade de desenvolver diversas habilidades, tendo sempre a capacidade de aperfeiçoá-las. Desta habilidade, denominada perfectibilidade, surgem gradativamente as alterações que vão fazer com que o homem deixe de viver isoladamente e passe a viver em sociedade, ocasião em que surgem as desigualdades políticas entre os homens. Em momentos em que se apresentavam dificuldades no meio, o homem era obrigado a superá-las, nestas superações ele adquiria conhecimentos empíricos. Surgem abrigos artificiais e atividades como a caça e a pesca. Os abrigos fazem com que os humanos se fixem com mais frequência e que desenvolvam laços familiares. Nestas circunstâncias, a língua gradativamente se desenvolve, permitindo que os conhecimentos adquiridos sejam transmitidos com mais facilidade. As famílias passam a viver mais próximas umas das outras para saciar suas necessidades, surgindo as primeiras comunidades. Surge a ideia de posse, sendo esta relacionada ao trabalho de produzir e conseqüentemente ao indivíduo produtor. Surgem a metalurgia e a agricultura, esta última cria relação mais íntima entre o cultivador e a terra cultivada, de forma que este tem a posse da terra para plantar e o fazendo por anos consecutivos passa a ter o solo sob o seu domínio não mais temporariamente, surgindo assim a propriedade privada. Aparecem os ricos e os pobres e as atividades produtivas passam a ser divididas. As desigualdades sociais vão sendo acentuadas, passando a existir por parte dos que tem grandes posses o interesse de as manter, bem como aumentar seu poder, apropriando-se de bens alheios; por sua vez os desprovidos de bens têm o interesse de se apropriar deles para satisfazer a suas necessidades. É dentro desta situação caótica que os homens resolveram estabelecer leis para se proteger; uns para protegerem suas propriedades e outros para se proteger das arbitrariedades dos mais poderosos, neste momento efetiva-se o surgimento da sociedade, bem como a sedimentação das desigualdades. Tendo em vista que o modelo inicial de instituição foi voluntário, ele não poderia ter sido despótico, já que o homem é provido do sentimento natural de liberdade. Sendo assim, as primeiras formas de governo, que deveriam ter surgido de forma eletiva, poderiam ser monárquicas, aristocráticas ou democráticas, dependendo de quantas pessoas eram consideradas aptas a governar.
O desvirtuamento dessas formas de governo pela ambição de alguns é que deu origem a estados autoritários e despóticos, onde surgem os escravos, pessoas que estariam totalmente desvinculadas do poder político. Era impossível o não desenvolvimento do desvirtuamento das instituições, tendo em vista o fato de o início do estado já estar marcado pelo interesse pessoal, intrinsecamente relacionado ao desejo de posse, de forma que as instituições não seriam mais que uma forma de os mais poderosos protegerem seus bens e continuar a obtê-los, agora protegidos por um sistema de normas. A saída do estado natural para a sociedade também não poderia ser impedida, já que o homem é acompanhado pela perfectibilidade.
Conclui-se que dos acontecimentos relacionados à perfectibilidade surgem as desigualdades entre os homens. O surgimento da propriedade divide os homens entre ricos e pobres, o surgimento de governos divide-os entre governantes (poderosos) e governados (fracos) e o surgimento de estados despóticos divide os homens entre senhores e escravos.

Palavras-chave: Homem bom por natureza. Auto-preservação. Comiseração. Perfectibilidade. Desigualdades sociais. Surgimento de leis. Sedimentação das desigualdades.

Raul Teixeira Cavalcanti - paideiense

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Nascimento

Este sítio dedica-se à reunião de pessoas com a finalidade de desenvolver as potencialidades humanas, mediante a troca do saber humano em sua totalidade.